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Série para explicar o PL nº 4.120/24 – Enfrentamento às Organizações Criminosas Transnacionais

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Devido à complexidade e relevância do Projeto de Lei nº 4.120/24, decidi fazer uma série de explicações sobre o tema. Este projeto, além de inovador, é extenso, abrangendo 92 páginas, organizadas em cinco títulos, 18 capítulos e 122 artigos, além da justificativa. Ele aborda temas cruciais, como a integração interfederativa para o enfrentamento ao crime organizado transnacional, a persecução penal de crimes específicos e a segurança jurídica das operações de segurança pública e inteligência. Reconheço que um texto dessa magnitude merece ser desdobrado para facilitar sua compreensão e apreciação por parte dos interessados. Por isso, optei por criar uma sequência de textos para detalhar os aspectos mais significativos.

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O PL nº 4.120/24 propõe um modelo de governança compartilhada entre União, estados e municípios, promovendo a cooperação para ações articuladas no combate ao crime organizado. Com um enfoque inovador, ele prioriza seletividade e prevenção, elementos que se destacam como diferenciais no enfrentamento à criminalidade transnacional. Diferentemente de propostas anteriores que focavam em alterações na legislação penal e processual penal, este projeto busca criar um ambiente estratégico e operacional, assegurando a autonomia institucional e o controle rigoroso das operações, sempre sob respaldo judicial. Nos próximos textos, explorarei detalhadamente esses conceitos e suas implicações, começando pela seletividade na abordagem proposta.

Principais temas a serem abordados:

  1. Introdução – Este artigo
  2. A seletividade nas propostas do PL 4.120/24
  3. Prevenção pela articulação entre segurança pública e inteligência
  4. Cooperação e integração federativa
  5. Fortalecimento das políticas e das ações de enfrentamento ao crime transnacional
  6. Proteção e segurança dos agentes e colaboradores
  7. Processo penal e segurança jurídica
  8. Instrumentos de denúncia e de colaboração
  9. Cooperação internacional e controle judicial no combate ao crime transnacional

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