O Projeto de Lei nº 4.120/24 se destaca por sua abordagem seletiva e estratégica no enfrentamento ao crime organizado transnacional. Diferentemente de legislações anteriores, que abrangem uma ampla gama de organizações criminosas, este projeto delimita de forma clara seu escopo de aplicação. A seletividade do PL é evidenciada, primeiramente, no fato de ele se aplicar exclusivamente às organizações criminosas transnacionais, conforme definido no artigo 5º:
“Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se organização criminosa transnacional aquela que, de modo estável e permanente, realize atividades ilícitas que ultrapassem fronteiras nacionais, envolvendo cooperação entre indivíduos ou grupos em diferentes países, com o objetivo de obter benefícios financeiros ou materiais.”
Além disso, o artigo 8º apresenta uma lista exaustiva de 11 crimes abrangidos pelo projeto, incluindo tráfico internacional de drogas, tráfico de pessoas, financiamento ao terrorismo, controle ilegal de território e invasão de sistemas críticos. Essa delimitação busca um enfrentamento mais direcionado, evitando a aplicação genérica e garantindo maior eficácia nas ações. Conforme expresso no artigo 8º, o foco está em crimes específicos, como:
“Art. 8º (…)
VIII – controle ilegal de território (art. 288-B, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal);
IX – invasão de sistema de informações governamentais ou de infraestrutura crítica (art. 333-A, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).”
Outro aspecto fundamental é o foco nas atividades de segurança pública e inteligência que antecedem as investigações policiais e ações do Ministério Público. O artigo 24 destaca essa articulação:
“Art. 24. As operações de segurança pública para enfrentamento ao crime organizado transnacional devem priorizar:
I – a articulação entre as atribuições de polícia judiciária e as operações ostensivas de manutenção da ordem pública, no âmbito dos entes federados;
II – o uso da inteligência para preceder e fortalecer o exercício das competências de polícia judiciária e do Ministério Público.”
Com isso, o projeto não altera as competências dos delegados de polícia nem dos membros do Ministério Público. Em vez disso, visa fortalecer a fase preliminar das operações, garantindo que informações obtidas pela inteligência possam ser aproveitadas de forma legítima nas investigações formais. Essa previsão preenche lacunas na legislação brasileira e responde a decisões de cortes superiores que apontavam a falta de respaldo jurídico nessa etapa.
Por fim, o PL 4.120/24 deixa claro que sua aplicação é restrita às redes criminosas transnacionais. As demais organizações continuam sendo reguladas pela Lei nº 12.850/2013. Essa distinção reforça a busca por um enfrentamento mais focado e eficiente, ajustado às necessidades específicas do combate ao crime transnacional.